(Foto retirada da internet)
... talvez lá vá!!!
Ontem efetuei um comentário no blog 31 da Armada num post que se entitulava de "Esquizofrenia", o qual referia que: " O BE propõe, portanto, tributar em IRS as mais-valias resultantes de ações detidas por mais de 12 meses." e que "A norma que permitia a exclusão de tributação destas mais-valias foi revogada em 2010, pela Lei 15/2010, de 26 de julho. Sim, em 2010, não é gralha. Há mais de dois anos. Com o voto favorável do BE. Ou seja, o BE propõe agora revogar uma norma que o próprio BE já ajudou a revogar em 2010."
O comentário que deixei no referido post salientava que apenas tinham lido o que lhes interessava e tinham descontextualizado a questão, e que o projeto de lei do Bloco de Esquerda (BE) não se tratava de querer tributar o que já é tributado, mas sim alterar a forma como é feito, induzindo a progressividade do IRS que neste momento não recai sobre estes rendimentos, e se queriam que lhes fizesse um desenho para explicar.
Uma vez que no referido blog me responderam que "Ninguém disse que o projeto não tinha outras propostas, o que está em causa é uma das propostas do projeto. Faça lá o desenho.", aqui fica o desenho a explicar uma vez que o espaço para comentários do referido blog não permite que eu o coloque lá.
O projeto de lei do BE visa terminar com a possibilidade das mais valias a mais valias (incluindo as mais valias com mais de 12 meses) poderem ser tributadas por taxa liberatória (21,5% ou 26,5% em 2013 como anunciado pelo Ministro das Finanças), para passarem a ser obrigatoriamente a serem englobadas nos rendimentos do Sujeito Passivo, sendo assim tributadas progressivamente de acordo com a taxa de IRS do Sujeito Passivo em função dos seus rendimentos, o que levaria a taxas mais reduzidas em Sujeitos Passivos com menos rendimentos e taxas substancialmente superiores (43,5%) em Sujeitos Passivos com elevados rendimentos.
Tal assim é que o projeto de Lei apenas altera os artigos 22º (n.ºs 1 e 3) definindo como regra o englobamento dos Rendimentos globais das diferentes categorias do Sujeito Passivo, e os art.ºs 71º e 72º que obriga a que as mais valias sejam obrigatoriamente englobadas e que o valor pago por taxa liberatória o deixe de ser e passe a ser um pagamento por conta que será deduzido ao IRS do sujeito passivo (art.º 71º n.º 7).
O outro artigo que é alterado (art. 81.º) tem a ver com a dupla tributação internacional e como tal com não residentes.
Assim não se propondo mais qualquer alteração, fica demonstrado que o que se pretende é alterar a forma como estes rendimentos são tributados, e não tributar novamente o que já foi decidido ser tributado em 2010, como o 31 da Armada bem o refere.
Espero que para a próxima não leiam só parte da história, mas sim tudo, pois poderá acontecer como aconteceu no Plano Nacional de Leitura, onde só devem ter lido o título do livro "Onde dói às aves" de Alice Vieira.
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